
Descontos
Deixo abaixo a resposta da Autoridade da Concorrência em relação à reclamação sobre a campanha de ‘descontos’ das distribuidoras de combustível.
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Acusamos a recepção da V. denúncia, datada de datada de 10 de Fevereiro de 2011, que mereceu a melhor atenção desta Autoridade.
Neste contexto, cumpre informar que a Autoridade da Concorrência (adiante designada por AdC), tem por missão, tal como definido no artigo 1.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, assegurar o respeito pelas regras de concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.
No que se refere aos combustíveis e, no âmbito dos seus poderes de supervisão (Lei 18/2003, de 11 de Junho), a AdC, procede a um acompanhamento sistemático do mercado, através de um sistema de monitorização regular dos preços de aquisição da matéria-prima, dos preços de revenda por grosso de combustíveis aos postos de abastecimento, bem como dos preços de venda ao público daqueles produtos ao consumidor final.
Igualmente, decorrente do acompanhamento do mercado e do conhecimento sobre as especificidades do mesmo, a AdC, no âmbito dos seus poderes de regulamentação, emite recomendações, concretamente, para fomentar e promover a concorrência no sector.
Adicionalmente, em termos dos seus poderes sancionatórios, a AdC, com base em indícios concretos decorrentes, nomeadamente, da actividade anteriormente referida, investiga e identifica eventuais práticas anti-concorrenciais, entre as quais, aumentos ilícitos de preços resultantes de práticas concertadas e/ou de abusos de posição dominante cabalmente demonstradas e provadas, instruindo os respectivos processos e decidindo, se for caso disso, pela aplicação de coimas.
Recorde-se que não é da competência da AdC decretar o nível e/ou as variações dos preços de venda ao público que são praticados em Portugal, mas outrossim de averiguar se de tais níveis e/ou variações de preços de venda ao público resultam indícios concretos de práticas anti-concorrenciais, concertadas ou outras, no contexto de um mercado livre como o que caracteriza o dos combustíveis líquidos e gasosos.
No que respeita à V/ questão, em particular, salienta-se que um paralelismo de preços de venda ao público não constitui, por si só, uma prova de concertação ilícita entre operadores nos termos da legislação da concorrência.
Um paralelismo de comportamentos, com efeito, não indicia por si só uma prática concertada de fixação horizontal de preços, uma vez que a homogeneidade dos produtos e a transparência dos mercados poderá fazer com que todos os operadores tenham conhecimento dos preços relevantes em tempo real. Estas características de mercado, conforme já esclarecido pela jurisprudência comunitária, poderão inviabilizar a possibilidade de demonstrar e sustentar perante os tribunais que tal paralelismo de comportamento não configura uma adaptação inteligente às condições do próprio mercado e, como tal, não seja possível na ausência de concertação.
Por outro lado, acresce que não decorre da lei a existência de qualquer impedimento à diferenciação de preços praticados nos diferentes postos de abastecimento de combustíveis, pelo que, as empresas são livres de fixar (e, no limite, alinhar inteligentemente a outras empresas concorrentes) as suas margens no que se refere à comercialização dos combustíveis nos seus postos de abastecimento ou explorados por si.
Assim sendo, da informação fornecida por V. Ex.ª não se pode concluir pela existência de uma ou várias práticas proibidas nos termos da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho).
Sem prejuízo do atrás referido, e tal como já afirmámos, a informação veiculada por V. Ex.ª mereceu a nossa melhor atenção e a Autoridade da Concorrência não deixará de actuar atempadamente, fazendo uso da sua competência sancionatória, caso venha a identificar a existência de práticas proibidas, bem como de outros factores que possam afectar negativamente a concorrência neste mercado, resultando, designadamente, em desvios no processo de formação de preços, com as inerentes repercussões negativas no bem-estar dos consumidores.
Com a melhor consideração,
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Miguel Moura e Silva
(Director do Departamento de Práticas Restritivas)
Etiquetas: Combustíveis, Concorrência